{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76659,"origem":"stj","sha256_origem":"1802546295fc611f825a53a233db2cb9cffd9df61669e0b92499670522fc2b77","registro_original":{"id_fonte":"000890278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663871","numero_registro":"202402089495","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que negou provimento a recurso especial e\nconcedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de\ntráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei\n11.343/2006.\n2. O agravado foi abordado por policiais em atitude suspeita, sendo\napreendidos 67,30g de cannabis sativa, distribuídos em 26 papelotes.\n3. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas,\nbaseando-se nos depoimentos dos policiais e na quantidade de droga\napreendida.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a abordagem policial e a apreensão de drogas justificam a\ncondenação por tráfico ou se há elementos para desclassificar a\nconduta para uso pessoal.\nIII. Razões de decidir5. A decisão considerou que não há provas\nseguras de tráfico, uma vez que os policiais não destacaram\ncomportamento indicativo de difusão ilícita e a quantidade de droga\nnão é relevante para configurar o crime de tráfico.\n6. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu\ndiante da ausência de um conjunto probatório coeso e harmônico.\n7. A desclassificação para uso pessoal foi fundamentada na admissão\ndo agravante de que a droga era para consumo próprio.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de provas concretas e seguras\nimpede a condenação por tráfico de drogas. 2. O princípio do in\ndubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu quando houver\ndúvida sobre a configuração do crime de tráfico.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,\nart. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp\n1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n26/03/2019;  STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda\nTurma, julgado em 02-10-2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André\nMendonça, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STJ, AgRg no HC n.\n873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66b4e69949301ef4a64c1520a5b3621440931fc01550f3320f86c56cd18afb41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
