# Registro público: STJ — 2663871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1802546295fc611f825a53a233db2cb9cffd9df61669e0b92499670522fc2b77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890278
- **Número de registro na fonte:** 202402089495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial e
concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de
tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei
11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravado foi abordado por policiais em atitude suspeita, sendo
apreendidos 67,30g de cannabis sativa, distribuídos em 26 papelotes.
- **Item 3 (texto oficial):** A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas,
baseando-se nos depoimentos dos policiais e na quantidade de droga
apreendida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a apreensão de drogas justificam a
condenação por tráfico ou se há elementos para desclassificar a
conduta para uso pessoal.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que não há provas
seguras de tráfico, uma vez que os policiais não destacaram
comportamento indicativo de difusão ilícita e a quantidade de droga
não é relevante para configurar o crime de tráfico.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu
diante da ausência de um conjunto probatório coeso e harmônico.
- **Item 7 (texto oficial):** A desclassificação para uso pessoal foi fundamentada na admissão
do agravante de que a droga era para consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de provas concretas e seguras
impede a condenação por tráfico de drogas. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu quando houver
dúvida sobre a configuração do crime de tráfico."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/03/2019;  STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 02-10-2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STJ, AgRg no HC n.
873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial e
concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de
tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei
11.343/2006.
2. O agravado foi abordado por policiais em atitude suspeita, sendo
apreendidos 67,30g de cannabis sativa, distribuídos em 26 papelotes.
3. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas,
baseando-se nos depoimentos dos policiais e na quantidade de droga
apreendida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a apreensão de drogas justificam a
condenação por tráfico ou se há elementos para desclassificar a
conduta para uso pessoal.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que não há provas
seguras de tráfico, uma vez que os policiais não destacaram
comportamento indicativo de difusão ilícita e a quantidade de droga
não é relevante para configurar o crime de tráfico.
6. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu
diante da ausência de um conjunto probatório coeso e harmônico.
7. A desclassificação para uso pessoal foi fundamentada na admissão
do agravante de que a droga era para consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de provas concretas e seguras
impede a condenação por tráfico de drogas. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu quando houver
dúvida sobre a configuração do crime de tráfico."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/03/2019;  STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 02-10-2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STJ, AgRg no HC n.
873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
