{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76660,"origem":"stj","sha256_origem":"bb8c0d5b187a867cd19e52b4678a33a82d1a5abffeaba2f02b0ce33828c013d5","registro_original":{"id_fonte":"000890279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156059","numero_registro":"202402481612","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO\nESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM\nPRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS\nRELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS\nFAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM.\nAUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME\nNACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO\nEXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da\nnorma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta\nCorte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de\natividades que não estejam expressas no texto legal.\n2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado\nque, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino,\nrealiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames\nnacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.\nQuanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em\nRecurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível\na remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já\ntenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da\nreprimenda.\n3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a\nconcessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado\nser portador de prévio diploma de nível superior não merece\nacolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente\naquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de\nmodo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na\nregra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido\ndireito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.\nÉ esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça\ntem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem\nconsiderando devidas benesses executórias que, apesar de não terem\nexpressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso,\ncomo na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito\ncontra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples\nfato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter\nobtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio\nde conhecimentos por ele adquiridos.\n4. Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado\nválida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que\njá concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe\nde 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n29/2/2024.\n5. Recurso especial ministerial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMIÇÃO DE PENA","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)\n   STJ - <<HC 326499>>-SP, <<HC 353689>>-SP\n(REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO -\nOCORRÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO)\n   STJ - <<EREsp 1979591>>-SP\n(REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO -\nOCORRÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 790202>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"464b257bb7f4ae00a5579cd6b8769923dbc22b765cd5facc9c599745adeeb51f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
