# Registro público: STJ — 2156059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb8c0d5b187a867cd19e52b4678a33a82d1a5abffeaba2f02b0ce33828c013d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890279
- **Número de registro na fonte:** 202402481612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO
ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM
PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS
RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS
FAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO
EXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da
norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta
Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de
atividades que não estejam expressas no texto legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado
que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino,
realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames
nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.
Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em
Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível
a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já
tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da
reprimenda.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a
concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado
ser portador de prévio diploma de nível superior não merece
acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente
aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de
modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na
regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido
direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.
É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça
tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem
considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem
expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso,
como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito
contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples
fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter
obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio
de conhecimentos por ele adquiridos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado
válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que
já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial ministerial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO
ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM
PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS
RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS
FAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO
EXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da
norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta
Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de
atividades que não estejam expressas no texto legal.
2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado
que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino,
realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames
nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.
Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em
Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível
a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já
tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da
reprimenda.
3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a
concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado
ser portador de prévio diploma de nível superior não merece
acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente
aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de
modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na
regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido
direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.
É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça
tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem
considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem
expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso,
como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito
contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples
fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter
obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio
de conhecimentos por ele adquiridos.
4. Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado
válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que
já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024.
5. Recurso especial ministerial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
   STJ - <<HC 326499>>-SP, <<HC 353689>>-SP
(REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO -
OCORRÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO)
   STJ - <<EREsp 1979591>>-SP
(REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO -
OCORRÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 790202>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2121878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107095/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 987735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2199569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110044/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156059 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb8c0d5b187a867cd19e52b4678a33a82d1a5abffeaba2f02b0ce33828c013d5
- **SHA-256 do comentário:** e7a1b3a9f21ba1d4dda5589b0746d5bf5645997482158a49fcca5874fc6adeba
