{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76661,"origem":"stj","sha256_origem":"94cae1fa161cb734500d19ec7fc9b8fe24b5834dc0409ec6c73a51de9dd8d730","registro_original":{"id_fonte":"000890290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812614","numero_registro":"202301048463","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COM\nBASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.\nANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Cassimiro\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\nmanteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de\ndrogas, após busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com\nbase em denúncia anônima e sem consentimento válido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da\nbusca domiciliar realizada sem mandado judicial, fundamentada em\ndenúncia anônima, e (ii) determinar se a prisão preventiva deve ser\nrevogada devido à ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nviolação de domicílio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio,\npermitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em situações de\nflagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI,\nCF/1988).\n4. A busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia\nanônima, sem indícios concretos que justificassem o ingresso\nemergencial no imóvel, configura violação de domicílio, sendo\nilegais as provas obtidas em decorrência dessa ação.\n5. Em decorrência da ilicitude das provas obtidas, deve-se anular a\nação penal desde o início, com base na teoria dos frutos da árvore\nenvenenada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia fundada em\nprovas lícitas e supervenientes.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8abd842e097134ddea3c10b8d1e3ab262081c1eabdc4f218b3c5e6a228bd0edb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94cae1fa161cb734500d19ec7fc9b8fe24b5834dc0409ec6c73a51de9dd8d730","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
