# Registro público: STJ — 2644475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1693f5b0c3fe85886e2da089e6bd4965f786eb8f61b715632d84a5fd6cbdf1dc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R. S. F. R. contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte
recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal
supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação
constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o
conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a
análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo
a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade
de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão
da controvérsia.
4. A discussão sobre violação de normas constitucionais é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto
no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais
questões no âmbito do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo
que para fins de prequestionamento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por R. S. F. R. contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte
recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal
supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação
constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o
conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a
análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo
a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade
de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão
da controvérsia.
4. A discussão sobre violação de normas constitucionais é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto
no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais
questões no âmbito do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo
que para fins de prequestionamento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
