{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76665,"origem":"stj","sha256_origem":"27bd38418ca2c18505c81d505e6a58b53812749542288a7aa6e8c346e34d95a7","registro_original":{"id_fonte":"000890297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578606","numero_registro":"202400674191","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.\nREJEIÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,\nenvolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência\nde vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou\nobscuridades.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão\nembargado contém vícios processuais (omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos\nde declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da\nparte com o resultado desfavorável.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi\ndemonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado\nexpôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento\nao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos\nde declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o\nmérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta\ninconformismo com o resultado.\n5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na\nmera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às\nhipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2da0359b49a7ba20fa46fe060d5852b66c2edff9bfaaddc596ff8cb73569921b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
