{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76668,"origem":"stj","sha256_origem":"a296a900375ea084777ff67811d713b8fa40577bed1687a69e723948b663876e","registro_original":{"id_fonte":"000890304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785400","numero_registro":"202203676136","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI\nNº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO\nESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO\nQUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT\nNÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela\nprática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ou,\nsubsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva,\nreconhecendo a ocorrência de crime único. O agravante foi condenado\nà pena de 10 meses de detenção em regime aberto, além de 16\ndias-multa, pela prática, por 12 vezes, do crime de sonegação\nfiscal, na forma do art. 71 do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os\nrequisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da\nLei 8.137/90, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico\nde apropriação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC,\nestabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não\nrecolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a\nprática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico\nde apropriação.\n4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela\npresença do dolo específico de apropriação, comprovado pela\ndiscrepância entre o capital social da empresa e o valor inscrito em\ndívida ativa, bem como pela ausência de justificativas financeiras\nclaras que justificassem o não pagamento do tributo.\n5. A contumácia delitiva restou caracterizada pela reiteração de\ncondutas, verificando-se 46 infrações entre 2016 e 2019, conforme\napontado pela instância ordinária.\n6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de\nprovas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já\nanalisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela\ncaracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela\njurisprudência.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f2905808081881787cf03d04bbf440477bf1fc8940831bab5b0a2c11d600502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
