{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76669,"origem":"stj","sha256_origem":"16374f6bb0d6c8c1ecfb53b431815456434641e091f0e64bda003fd4810cfe5a","registro_original":{"id_fonte":"000890305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784933","numero_registro":"202203656798","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO\nPOR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO\nART. 226 DO CPP.  CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM\nJUÍZO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de\nrecurso ordinário, no qual se questiona a condenação do paciente\npelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, do CP) e\ncorrupção de menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso\nformal com roubos qualificados (art. 157, § 2º, do CP). A defesa\nalega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo\ncom o art. 226 do CPP e desproporcionalidade na aplicação da fração\nde aumento da pena em razão do concurso formal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do\nreconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226\ndo CPP; (ii) avaliar se a condenação foi baseada exclusivamente em\nprovas colhidas na fase inquisitorial; (iii) analisar a\nproporcionalidade da fração aplicada em razão do concurso formal de\ncrimes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.\n226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se\ncorroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\n4. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas\nextrajudiciais, mas em um conjunto probatório produzido na fase\njudicial, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas.\n5. A fração de aumento de 2/5 aplicada em razão do concurso formal\nde crimes está devidamente fundamentada, considerando-se a gravidade\ndos delitos e a multiplicidade de vítimas, sem ultrapassar o limite\nlegal de 50%.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS\nPRODUZIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2583279>>-PR, <<AgRg no HC 907668>>-BA,\n         <<AgRg no HC 866427>>-SC, <<AgRg no HC 847675>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e21cdd27013ecfd5ebd2d44c3fd052c8aad22a20abe451b7037c79f56cd0bd3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
