# Registro público: STJ — 942416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 577e743249d7431aa9be9e1939fc7c675ea3a8715c1c3e90024212b24520603d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Tiago de Oliveira
de Moraes. O agravante, condenado por roubo majorado, teve a
progressão de regime condicionada à realização de exame
criminológico, após a prática de falta grave no sistema prisional
por posse de entorpecentes. A defesa alega constrangimento ilegal,
pleiteando a progressão sem a exigência do exame criminológico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de
exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente
fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base
em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento
consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a
fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática recente de
falta grave pelo agravante, durante a execução da pena, o que
justifica a medida.
4. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à
realização de exame criminológico foi baseada em elementos
concretos, como a falta grave cometida pelo agravante dentro do
sistema prisional, fato que torna necessária a avaliação do
requisito subjetivo para a concessão do benefício.
5. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do
exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos
relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da
pena.
6.  A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o
que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das
circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve
ser feito pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE NO SISTEMA
PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Tiago de Oliveira
de Moraes. O agravante, condenado por roubo majorado, teve a
progressão de regime condicionada à realização de exame
criminológico, após a prática de falta grave no sistema prisional
por posse de entorpecentes. A defesa alega constrangimento ilegal,
pleiteando a progressão sem a exigência do exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de
exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente
fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base
em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento
consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a
fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática recente de
falta grave pelo agravante, durante a execução da pena, o que
justifica a medida.
4. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à
realização de exame criminológico foi baseada em elementos
concretos, como a falta grave cometida pelo agravante dentro do
sistema prisional, fato que torna necessária a avaliação do
requisito subjetivo para a concessão do benefício.
5. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do
exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos
relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da
pena.
6.  A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o
que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das
circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve
ser feito pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME CRIMINOLÓGICO - DECISÃO FUNDAMENTADA - FALTA GRAVE)
   STJ - <<AgRg no HC 828102>>-SP, <<AgRg no HC 814112>>-SP,
         <<AgRg no HC 857753>>-SP, <<AgRg no HC 787782>>-SP,
         <<AgRg no HC 763419>>-SP, <<AgRg no HC 900796>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 577e743249d7431aa9be9e1939fc7c675ea3a8715c1c3e90024212b24520603d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 577e743249d7431aa9be9e1939fc7c675ea3a8715c1c3e90024212b24520603d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 577e743249d7431aa9be9e1939fc7c675ea3a8715c1c3e90024212b24520603d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

