# Registro público: STJ — 939498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346d39772e69163081de4cfbe61676b39850884cfddacb4f1034a8fed0dde4de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890311
- **Número de registro na fonte:** 202403162725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido
já examinado e julgado em HC anterior (HC 907.202), impugnando o
mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A defesa reiterou os mesmos fundamentos que já haviam sido
objeto de decisão anterior, inclusive com pedido de reconsideração
já examinado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se é possível a
reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos e causa de
pedir de impetração anterior, já decidida por esta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno do STJ, em seu art. 210, impede a reiteração
de habeas corpus com idêntico pedido e causa de pedir já apreciados
anteriormente, cabendo ao relator indeferir liminarmente a
impetração.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se
admite a reiteração de habeas corpus, quando a matéria já foi
decidida em mandamus anterior, sendo incabível novo exame de
questões já decididas de forma definitiva.
5. A análise do acervo fático-probatório dos autos não pode ser
realizada nesta instância excepcional.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. REGIME
PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. MESMO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR. ART. 210 DO RISTJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido
já examinado e julgado em HC anterior (HC 907.202), impugnando o
mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A defesa reiterou os mesmos fundamentos que já haviam sido
objeto de decisão anterior, inclusive com pedido de reconsideração
já examinado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se é possível a
reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos e causa de
pedir de impetração anterior, já decidida por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do STJ, em seu art. 210, impede a reiteração
de habeas corpus com idêntico pedido e causa de pedir já apreciados
anteriormente, cabendo ao relator indeferir liminarmente a
impetração.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se
admite a reiteração de habeas corpus, quando a matéria já foi
decidida em mandamus anterior, sendo incabível novo exame de
questões já decididas de forma definitiva.
5. A análise do acervo fático-probatório dos autos não pode ser
realizada nesta instância excepcional.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 346d39772e69163081de4cfbe61676b39850884cfddacb4f1034a8fed0dde4de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

