{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76676,"origem":"stj","sha256_origem":"9547eac8b6fc6f8ea00d8d0ef432e886c94983890a76f7ced79c04bb6915e8fd","registro_original":{"id_fonte":"000890312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939330","numero_registro":"202403156870","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME\nNACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE FATO\nGERADOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano José Custódio contra\nacórdão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de\naprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o\nfundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição\npela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para\nCertificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a\nconcessão de remição de pena em razão da aprovação parcial no\nENEM/2023, mesmo quando o apenado já foi beneficiado pela aprovação\nno ENCCEJA/2022.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a aprovação\nparcial ou total no ENEM não configura o mesmo \"fato gerador\" da\naprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de remição em ambos\nos casos, uma vez que envolvem níveis de complexidade e finalidades\ndistintas.\n4. O propósito da remição é recompensar o esforço do apenado por\nadquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado pela aprovação\nparcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio via\nENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior.\n5. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que\no ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos\ndiferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os\nexames, desde que atendidos os requisitos legais.\n6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\nnão é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se\nverifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de\nofício para corrigir a omissão na aplicação da remição.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97be04d5b56ff7d0e99b430b1825ceb3c747bd0b58dfd05d79a41b4404c4f103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
