# Registro público: STJ — 939330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9547eac8b6fc6f8ea00d8d0ef432e886c94983890a76f7ced79c04bb6915e8fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano José Custódio contra
acórdão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de
aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o
fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição
pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
concessão de remição de pena em razão da aprovação parcial no
ENEM/2023, mesmo quando o apenado já foi beneficiado pela aprovação
no ENCCEJA/2022.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a aprovação
parcial ou total no ENEM não configura o mesmo "fato gerador" da
aprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de remição em ambos
os casos, uma vez que envolvem níveis de complexidade e finalidades
distintas.
4. O propósito da remição é recompensar o esforço do apenado por
adquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado pela aprovação
parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio via
ENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior.
5. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que
o ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos
diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os
exames, desde que atendidos os requisitos legais.
6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se
verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de
ofício para corrigir a omissão na aplicação da remição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE FATO
GERADOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano José Custódio contra
acórdão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de
aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o
fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição
pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
concessão de remição de pena em razão da aprovação parcial no
ENEM/2023, mesmo quando o apenado já foi beneficiado pela aprovação
no ENCCEJA/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a aprovação
parcial ou total no ENEM não configura o mesmo "fato gerador" da
aprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de remição em ambos
os casos, uma vez que envolvem níveis de complexidade e finalidades
distintas.
4. O propósito da remição é recompensar o esforço do apenado por
adquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado pela aprovação
parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio via
ENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior.
5. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que
o ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos
diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os
exames, desde que atendidos os requisitos legais.
6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se
verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de
ofício para corrigir a omissão na aplicação da remição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
