{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76678,"origem":"stj","sha256_origem":"d4f6e121561f9f73fd387620b14fbe8a1f4de5781c521658e477e08faca9efcf","registro_original":{"id_fonte":"000890314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938964","numero_registro":"202403131636","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO\nART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA\nEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a\nnulidade da condenação do paciente, por quatro crimes de roubo\nmajorado (art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70 do CP), em razão de\nreconhecimento realizado pelas vítimas sem observância do art. 226\ndo CPP e da Resolução 484/22 do CNJ. Requer-se a nulidade do ato e a\nabsolvição do paciente.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento\nde pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade\nda condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com\nbase em outros elementos probatórios que corroboram o\nreconhecimento.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos\nformais, devendo ser conhecido.\nConforme entendimento desta Corte, o reconhecimento pessoal\nrealizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica, por\nsi só, nulidade da condenação, desde que existam outros elementos\nprobatórios robustos que corroborem a autoria, como estabelecido no\njulgamento do HC 598.886/SC.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente\na condenação com base em diversas provas, como depoimentos das\nvítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao\ncrime, afastando a alegada nulidade.\n5. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já\nanalisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina\na reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores.\n6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão\nrecorrido que justifiquem a concessão da ordem de ofício, em\nconformidade com o disposto no art. 647-A do CPP.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d3098f8a238c9a4b03ca695f65b8fbbaf76a9596d8de27afeb529e67da1ab7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
