{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76680,"origem":"stj","sha256_origem":"685411d787ed8a301df993124f4ed805fc10e3b9f37a0d75b5fde826a7222f33","registro_original":{"id_fonte":"000890316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916432","numero_registro":"202401880323","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. HISTÓRICO CRIMINAL QUE DEMONSTRA O\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em\nflagrante foi convertida em preventiva por suposta prática de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A decisão\nmonocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou\nliminarmente o pedido de revogação da prisão. Não conhecimento do\nwrit impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem por\naplicação da Súmula 691/STF. Agravo regimental interposto visando à\nreconsideração da decisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus\nimpetrado no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que\nindicam risco de reiteração delitiva, justificando a medida para\ngarantia da ordem pública.\n5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de\norigem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF.\n6. A análise do princípio da homogeneidade das medidas cautelares\nnão é viável em habeas corpus, dada a impossibilidade de prever a\npena e o regime inicial de cumprimento.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7324fd598d4a5d36f6ee77c72634848fd4c53f9a02e8ca3906449a70e8e35c47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
