{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76682,"origem":"stj","sha256_origem":"5cd2622cbedddc44fb333fd5482ad2f459a9733a0ca9b1b5d8fec6134521e408","registro_original":{"id_fonte":"000890318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914321","numero_registro":"202401773599","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO\nCONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO\nCRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado\nem favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), receptação (art. 180, caput,\ndo Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, caput, da\nLei 10.826/03). A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria\nda pena, pedindo a redução da pena-base. A decisão agravada\ndestacou a inadequação da via eleita e a preclusão temporal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\nutilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal; e (ii) estabelecer se a preclusão temporal impede\na análise das alegações de nulidade e excesso de pena na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante\nilegalidade.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o\nhabeas corpus não é cabível para rediscutir a dosimetria da pena,\nsalvo em casos de evidente ilegalidade ou teratologia.\n5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou alegações\nde excesso de pena quando estas não foram suscitadas em momento\noportuno.\n6. O agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão agravada,\nespecialmente quanto à preclusão temporal e à inadmissibilidade do\nhabeas corpus substitutivo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e66e11fc8b9f88301d5d099a06a00bb91851ad4cf1e32f77d8e89f7de355acf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
