{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76683,"origem":"stj","sha256_origem":"bc758886fa1bef97bb99fd6a0c8fa014307a67fd24ef60b4bbe73cd00b8cbb98","registro_original":{"id_fonte":"000890319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901050","numero_registro":"202401062918","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão\ncriminal. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o\nhabeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no processo\nou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento\npacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. O processo originário transitou em julgado, configurando\npreclusão temporal, o que impede a rediscussão das matérias alegadas\npela defesa nesta via.\n5. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal, depende da existência de flagrante\nilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos\nautos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"347be87ff45f60dbf1f41d2bf9b2d1e8e581894b89e109291b4323bb3767e123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
