{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76689,"origem":"stj","sha256_origem":"0bca60ae6a1edb785f0240474f530931e4b821c65476de4e3c221b1fa28a4ce5","registro_original":{"id_fonte":"000890330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"829516","numero_registro":"202301962972","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e\n10 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas,\ncom pedido de exclusão do aumento da pena-base, em razão de maus\nantecedentes.\n2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para\nredimensionar a sanção inicial.\n3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do\nwrit.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição\nexecutória impede a consideração de maus antecedentes para o aumento\nda pena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas\nas condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há\nmais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser\nutilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, o\nque não é o presente caso.\n7. O tempo transcorrido após a extinção da pena não impede a análise\ndesfavorável dos antecedentes, conforme o sistema da perpetuidade\nadotado pelo Código Penal.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b502f80122747c535249bf6fbed6ed31bc8fe0b2e0b9013190f51e4dc12372dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
