{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76690,"origem":"stj","sha256_origem":"faed740f0e48848d6408e2eb112b702ed24231139c533607525bc22e32099981","registro_original":{"id_fonte":"000890331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"829724","numero_registro":"202301979120","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  QUANTUM\nPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a\njurisprudência desta Corte acerca da temática, porquanto\ndemonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente,\ncom os seguintes elementos: i) prática de diversos tipos de atos\nlibidinosos, como coito anal e sexo oral contra a vítima; ii) maus\nantecedentes, com varias condenações transitadas em julgado; iii)\npersonalidade voltada para execução de crimes sexuais; iv) modo de\nexecução do crime, com premeditação e dissimulação; todos esses\nfatores apontam maior censura na conduta, excedendo os limites do\ntipo penal violado.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto,\nnotória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d50d14f2b215c8c05785cb5b0970a9ab1d9446624f5ea7fad2a1d08fc75fa91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
