# Registro público: STJ — 830943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7be0772bb71ae7342da7071c79807f4de6581912590da072df303e5f7c20acb5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca
pessoal que resultou na apreensão de drogas; (ii) analisar a
validade da condenação pelo crime de associação para o tráfico; e
(iii) determinar a aplicabilidade do redutor de pena do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando
baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No caso,
a abordagem se justificou pela tentativa de fuga da paciente e seu
corréu ao avistarem a guarnição policial, configurando indício
suficiente para a busca.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é mantida,
uma vez que ficou comprovada a atuação conjunta da paciente e do
corréu na prática reiterada do tráfico, superando a mera coautoria
esporádica.
5. A aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas é inviável, pois a condenação por associação para o
tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da minorante.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA
SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUTOR
DE PENA NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Isadora
Beatriz de Souza Brazil Coelho, condenada à pena de 9 anos e 4
meses de reclusão, além de 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei
11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência
de fundada suspeita, fragilidade probatória quanto à autoria e
materialidade dos crimes, e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca
pessoal que resultou na apreensão de drogas; (ii) analisar a
validade da condenação pelo crime de associação para o tráfico; e
(iii) determinar a aplicabilidade do redutor de pena do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando
baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No caso,
a abordagem se justificou pela tentativa de fuga da paciente e seu
corréu ao avistarem a guarnição policial, configurando indício
suficiente para a busca.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é mantida,
uma vez que ficou comprovada a atuação conjunta da paciente e do
corréu na prática reiterada do tráfico, superando a mera coautoria
esporádica.
5. A aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas é inviável, pois a condenação por associação para o
tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da minorante.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7be0772bb71ae7342da7071c79807f4de6581912590da072df303e5f7c20acb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

