{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76692,"origem":"stj","sha256_origem":"6b73f52cd4b78146ac3053b9d422280c6f803c2e7d1ed1fbcef245c82faa5b67","registro_original":{"id_fonte":"000890333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"773191","numero_registro":"202203033045","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA- BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DOS MAUS\nANTECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA ELEVADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.\nRÉU APONTADO POR ADOLESCENTE COMO FORNECEDOR. CAUSA DE AUMENTO\nMANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 7 anos e 11\nmeses de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas, nos\ntermos do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. O\nimpetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena e requer\nsua redução e alteração do regime para semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a\ndosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou\nrevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Não se constatou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que\njustificasse a concessão da ordem de ofício.\n5. A individualização da pena é discricionária, sujeita à revisão\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.\n6. No caso, a pena-base foi exasperada em razão dos maus\nantecedentes e a pena intermediária foi agravada pela reincidência.\nA causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 foi\nfundamentada em razão de o adolescente ter apontado o réu como seu\nfornecedor. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante\ndas circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00040 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 917992>>-GO\n(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no HC 908566>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62cb262e1ac9761a814b5f72ff1eaacc9a85fdeede5fad0a6b9988ab8884ea50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
