{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76693,"origem":"stj","sha256_origem":"d293b3b6f3512e2b2b63a7d0cc7a0842a3e2a887e282e4224e85def796ce0a7a","registro_original":{"id_fonte":"000890334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"774052","numero_registro":"202203080755","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEIS HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE\nFUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE USO DE UMA\nCIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O TIPO PENAL E AS OUTRAS PARA MAJORAR\nA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 61\nanos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática\nde homicídio qualificado por seis vezes em continuidade delitiva.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação\nutilizada para agravar a pena-base, requerendo a revisão da\ndosimetria.\n3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do\nhabeas corpus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a\ndosimetria da pena.\n5. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e está de\nacordo com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante. O\nJuiz Presidente do Tribunal do Júri fundamentou a dosimetria em\nelementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da\ndiscricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar\na reprimenda aplicada, como pretende a defesa. Ademais, segundo a\njurisprudência do STJ, é possível usar uma circunstância para\nqualificar o tipo penal, e as outras para majorar a pena-base.\n8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão\napenas em casos de manifesta ilegalidade.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 844324>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2667552>>-MG\n(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE - MANIFESTA\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS\n(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2042325>>-MS\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO DA PENA - PERCENTUAL\nFIXO - PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no HC 908566>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff0b04c815301539d85e2d1cce3872d2d5b3bd96c9a22b31c853f31ba41ee848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
