{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76695,"origem":"stj","sha256_origem":"63d3533ac8e4cb24eb05dd5bcc1f8d2949692b488160ff11896d953d2c1d1d78","registro_original":{"id_fonte":"000890336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"781907","numero_registro":"202203498514","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando\na reavaliação da dosimetria da pena e a fixação de regime prisional\nmenos gravoso.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento à\napelação para decotar a agravante de reincidência, redimensionando a\npena para 5 anos de reclusão e 50 dias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a\ndosimetria da pena e o regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i)\nmodo de execução do crime; ii) as consequências são graves pois a\nvítima não recuperou o chip de seu celular, perdendo dessa forma\nseus contatos e demais dados armazenados, além prejuízo financeiro\nteve também abalo psicológico, pois o réu ameaçou a ofendida,\ndizendo que se ela não entregasse o aparelho iria lhe furar com uma\nfaca, todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas\ne justificam a exasperação da pena-base.\n6. Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais\ngravoso, é necessária fundamentação específica, com base em\nelementos concretos extraídos dos autos.\n7.  Regime fechado adequado, em razão da reincidência e das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 225896]]-RO\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE\nDO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP\n(REGIME FECHADO - PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2156952>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e1628506dcb1a7c9c0328053aa731caa034a1626ee25b61bb078fb6ba1305ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
