{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76700,"origem":"stj","sha256_origem":"eee53d13c49492b51676d474da487aa31525f0b950923a3f35144231e444882a","registro_original":{"id_fonte":"000890351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"791312","numero_registro":"202203945386","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO\nDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO\nIDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR\nINFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo\nmajorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a\nexasperação da pena-base e a fração de redução pela atenuante da\nconfissão espontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário\nanalisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a\nexasperação da pena-base a título da culpabilidade.\n(iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da\ndosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a\nfundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado\npelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme\nentendimento da Terceira Seção desta Corte.\n4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo\n(culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado\ngrau de reprovabilidade).\n5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao\nconsiderar que o patamar de redução em virtude da confissão\nespontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução\ninferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as\ninstâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão\nda confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta\nCorte.\n6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante\nilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na\npresente impetração. A individualização da pena realizada pelas\ninstâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da\nproporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção\nexcepcional deste Tribunal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f39bf2241798167a8912525067b7877e5b9ac55d8e853d6c35fee45070969a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
