{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76704,"origem":"stj","sha256_origem":"4f338535da40c9dfadbfea54fa8cdf6c8c8480bf9bd31f6f9b2f397ed4e36807","registro_original":{"id_fonte":"000890355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"803323","numero_registro":"202300499937","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nFURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGARANTIA APLICAÇÃO LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA\nDOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por\nintegrar organização criminosa voltada à prática de furtos\nqualificados e crimes correlatos. A defesa sustenta a ausência de\nelementos concretos que justifiquem a decretação da prisão\npreventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas\ncautelares.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão\npreventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a\npossibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares\ndiversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos\nrequisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia\nda ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas\nimputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos\nlíderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos\nqualificados de cargas.\n4. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi\nsofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso\nde furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das\nmercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de\nreiteração delitiva.\n5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus\ncomissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade\nou abuso de poder que justifique a revogação da medida.\n6. Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as\nmedidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram\ninsuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta\nCorte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa,\na prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade\ndas atividades ilícitas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eff0c0b1bf4edf44c7ec73f6ea8aca6c3074b10cbbbff6ed30ede6a4a8271e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
