{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76705,"origem":"stj","sha256_origem":"b2b19f3663cd04ce1c23281210e02f1ded6e609127ed946b3c28221bd4724999","registro_original":{"id_fonte":"000890356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"803348","numero_registro":"202300503410","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESCINDIBILIDADE DA\nAPREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E\nDEPOIMENTO DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de\nroubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo,\ncom pedido de revisão das causas de aumento e do regime inicial de\ncumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de\napreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da\nmajorante; e (ii) verificar se o regime inicial fechado para\ncumprimento da pena foi corretamente fixado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência dos Tribunais superiores firmou entendimento de\nque a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a\nincidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código\nPenal, desde que outros elementos de prova confirmem seu uso no\ncrime, como o depoimento da vítima ou a confissão do acusado.\n4. No caso concreto, a utilização da arma de fogo foi comprovada\npela confissão extrajudicial do corréu e corroborada pelas\ndeclarações da vítima, que afirmou ter sido ameaçada com a arma\ndurante o roubo.\n5. Quanto ao regime inicial fechado, foi fixado com base na pena\naplicada de 8 anos de reclusão, na gravidade concreta do delito,\npraticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o\nque justifica a imposição do regime mais gravoso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e18d4c688085a7a6e8fd843440068e8c9667c1563d058fff59ed287c9af5eb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
