# Registro público: STJ — 803572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45d1d41161d072e89a9e414ebcaa3b59cbaafa762ebc801212faa1df015c2961

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as
vítimas relataram que os acusados foram violentos e agressivos,
ameaçando-os de morte durante toda a prática delitiva e, mesmo já
subjugados, foram amarrados; ii) a criança de dois anos tinha
autismo e, ante a dinâmica, chorava demais; III) houve um momento em
que a genitora, ainda amarrada por um dos braços, precisou
amamentar a menor; iv) as consequências do delitos ainda trazem
grande prejuízo às vítimas, uma vez que convivem com o medo,
necessitam de acompanhamento e tratamento médico; v) fato dos
acusados, com o uso de facas, terem inserido em batentes que
guarnecem a residência, sinais como os identificados em facção
criminosa como forma de impor temor e deixar marcada a presença dos
meliantes no local; vi) roubo praticado no interior da residência;
vii) acusado que, desde a tenra idade, está inserido na atividade
criminosa; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das
condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para cada crime, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
6.  A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma
única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,
quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado
com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do
caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de
violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do
delito, como narrado, reflete especial gravidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.  CÚMULO DE MAJORANTES.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as
vítimas relataram que os acusados foram violentos e agressivos,
ameaçando-os de morte durante toda a prática delitiva e, mesmo já
subjugados, foram amarrados; ii) a criança de dois anos tinha
autismo e, ante a dinâmica, chorava demais; III) houve um momento em
que a genitora, ainda amarrada por um dos braços, precisou
amamentar a menor; iv) as consequências do delitos ainda trazem
grande prejuízo às vítimas, uma vez que convivem com o medo,
necessitam de acompanhamento e tratamento médico; v) fato dos
acusados, com o uso de facas, terem inserido em batentes que
guarnecem a residência, sinais como os identificados em facção
criminosa como forma de impor temor e deixar marcada a presença dos
meliantes no local; vi) roubo praticado no interior da residência;
vii) acusado que, desde a tenra idade, está inserido na atividade
criminosa; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das
condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para cada crime, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
6.  A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma
única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,
quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado
com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do
caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de
violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do
delito, como narrado, reflete especial gravidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
