# Registro público: STJ — 801128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41de557ca88cdae2234e10925c1f198d03ae5641270302ad74a7a7f235c9ef72

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o
habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor
do paciente investigado por estelionato e falsidade ideológica no
âmbito de contratação emergencial com a Fundação CESP (FUNCESP). O
inquérito policial foi arquivado quanto aos crimes contra o sistema
financeiro, mas remetido à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
para análise de crimes de competência estadual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) determinar se a remessa do inquérito
policial à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, pelo Juízo da 2ª
Vara Federal, configura constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa do inquérito à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
sem que houvesse conflito de competência formalizado, revela desvio
procedimental, pois o Juízo Federal deveria ter suscitado conflito
de competência ou determinado o arquivamento, não configurando
constrangimento ilegal por si só.
4. Em casos de inquérito policial já arquivado em relação a crimes
de competência federal, a remessa à Justiça Estadual deveria ter
ocorrido diretamente, sem necessidade de revisão ministerial.
IV. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL N. 5003704-26.2022.4.03.6181, EM
TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL SOLICITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO PELO JUIZ FEDERAL, MAS REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E
REVISÃO DO MPF PARA APRECIAR QUESTÃO ESTADUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE
OFÍCIO PARA O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o
habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor
do paciente investigado por estelionato e falsidade ideológica no
âmbito de contratação emergencial com a Fundação CESP (FUNCESP). O
inquérito policial foi arquivado quanto aos crimes contra o sistema
financeiro, mas remetido à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
para análise de crimes de competência estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) determinar se a remessa do inquérito
policial à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, pelo Juízo da 2ª
Vara Federal, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa do inquérito à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
sem que houvesse conflito de competência formalizado, revela desvio
procedimental, pois o Juízo Federal deveria ter suscitado conflito
de competência ou determinado o arquivamento, não configurando
constrangimento ilegal por si só.
4. Em casos de inquérito policial já arquivado em relação a crimes
de competência federal, a remessa à Justiça Estadual deveria ter
ocorrido diretamente, sem necessidade de revisão ministerial.
IV. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL N. 5003704-26.2022.4.03.6181, EM
TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
