{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76708,"origem":"stj","sha256_origem":"5bfa7c44f147773a988de375c5ce4f40032dc2b994508a4be5c94145d58671e0","registro_original":{"id_fonte":"000890374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861835","numero_registro":"202303759326","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA.\nDECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONJUNTO\nPROBATÓRIO ROBUSTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES\nA ENSEJAR A PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. AGRADO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor do paciente\nincurso em tentativa de homicídio qualificado, com pedido de\ndespronúncia por alegada fragilidade probatória sob alegação de que\nas provas que embasaram a pronúncia foram produzidas exclusivamente\nem fase de inquérito policial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do\npaciente está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na\nfase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo\nPenal.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do\ninquérito policial, mas também em depoimentos judiciais,\nsatisfazendo o padrão probatório mínimo exigido.\n5. O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos\nda fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e\nmaterialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.\n7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre\nmaterialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5647f957d324baebe2d1c8f1309888d0303264ddbf5cfd1089279b6c7b4933b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
