# Registro público: STJ — 861835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bfa7c44f147773a988de375c5ce4f40032dc2b994508a4be5c94145d58671e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor do paciente
incurso em tentativa de homicídio qualificado, com pedido de
despronúncia por alegada fragilidade probatória sob alegação de que
as provas que embasaram a pronúncia foram produzidas exclusivamente
em fase de inquérito policial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
paciente está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na
fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do
inquérito policial, mas também em depoimentos judiciais,
satisfazendo o padrão probatório mínimo exigido.
5. O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos
da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em
contraditório judicial.
6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES
A ENSEJAR A PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. AGRADO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor do paciente
incurso em tentativa de homicídio qualificado, com pedido de
despronúncia por alegada fragilidade probatória sob alegação de que
as provas que embasaram a pronúncia foram produzidas exclusivamente
em fase de inquérito policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
paciente está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na
fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do
inquérito policial, mas também em depoimentos judiciais,
satisfazendo o padrão probatório mínimo exigido.
5. O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos
da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em
contraditório judicial.
6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
