# Registro público: STJ — 896715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a6b5d4090e5f0baf9f621db7d8cefe71d1a27228916d2b340926ba089fff6c1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. O
paciente, Alexandre Henrique Oliano, alega irregularidade na
dosimetria penal, argumentando que, embora duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis tenham sido afastadas, a pena-base não foi
proporcionalmente reduzida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, e, em caso
negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, especialmente quando o ato impugnado já transitou em
julgado. Há preclusão temporal, inclusive para a revisão de
nulidades, ainda que absolutas, conforme precedentes desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal.
4. Embora o habeas corpus possa ser concedido de ofício em caso de
flagrante ilegalidade, não se verifica, no presente caso, qualquer
irregularidade evidente que justifique a intervenção desta Corte.
5. Após o trânsito em julgado, o reexame de questões já decididas
viola o princípio da segurança jurídica. Mesmo nulidades absolutas
devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No
caso, o acórdão impugnado transitou em julgado desde 2016, o que
reforça a preclusão.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para revisar a dosimetria
da pena ou outras questões de mérito não é cabível na via do habeas
corpus, que possui rito célere e limitado ao exame de provas
pré-constituídas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. O
paciente, Alexandre Henrique Oliano, alega irregularidade na
dosimetria penal, argumentando que, embora duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis tenham sido afastadas, a pena-base não foi
proporcionalmente reduzida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, e, em caso
negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, especialmente quando o ato impugnado já transitou em
julgado. Há preclusão temporal, inclusive para a revisão de
nulidades, ainda que absolutas, conforme precedentes desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal.
4. Embora o habeas corpus possa ser concedido de ofício em caso de
flagrante ilegalidade, não se verifica, no presente caso, qualquer
irregularidade evidente que justifique a intervenção desta Corte.
5. Após o trânsito em julgado, o reexame de questões já decididas
viola o princípio da segurança jurídica. Mesmo nulidades absolutas
devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No
caso, o acórdão impugnado transitou em julgado desde 2016, o que
reforça a preclusão.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para revisar a dosimetria
da pena ou outras questões de mérito não é cabível na via do habeas
corpus, que possui rito célere e limitado ao exame de provas
pré-constituídas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
