{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7671,"origem":"stj","sha256_origem":"336e82644fbf4c60156ab34205dd3cc1738071a29157c81598414b8c4f956da7","registro_original":{"id_fonte":"000820284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724757","numero_registro":"202200474307","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA\nDE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA\nELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS\nINDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise\ndas teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva.\n2. Em que pese a jurisprudência desta Corte Superior ter sido\nfirmada no sentido da impossibilidade de condenação amparada\nexclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a\nobservância do 226 do CPP, tem-se que ficou sedimentado o\nentendimento de que, para a decretação da prisão preventiva são\nnecessários apenas prova da materialidade e indícios suficientes de\nautoria delitiva, que, de início podem ser evidenciados pelo\nreconhecimento fotográfico, ainda que não obedecidos os parâmetros\nlegais. Dessa forma, o reconhecimento do ora paciente, em primeiro\nmomento, é instrumento apto a ensejar o decreto prisional, ante a\ndemonstração de indícios de autoria, sobretudo quando presentes\noutros elementos que o corroborem, como no caso concreto.\n3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da\ngravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da\nconduta criminosa, na medida em que o paciente, juntamente com outro\ncorréu, utilizando-se de grave ameaça exercida com emprego de arma\nde fogo, anunciaram o assalto em plena via pública, subtraindo\nobjetos pessoais das vítimas, merecendo destaque a violência real\nexercida pelo paciente, que teria agredido uma das ofendidas com\ndiversos chutes, que fraturaram o seu punho esquerdo, o que\ndemonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da\ncustódia. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar\na reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o\npaciente ostenta extenso histórico de atos infracionais pretéritos.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef203c5cf1a92b6bfff506c212ef351cb4177060b9989f8697a20b6c8c19ce72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
