# Registro público: STJ — 724757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336e82644fbf4c60156ab34205dd3cc1738071a29157c81598414b8c4f956da7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA
DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS
INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a jurisprudência desta Corte Superior ter sido
firmada no sentido da impossibilidade de condenação amparada
exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a
observância do 226 do CPP, tem-se que ficou sedimentado o
entendimento de que, para a decretação da prisão preventiva são
necessários apenas prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria delitiva, que, de início podem ser evidenciados pelo
reconhecimento fotográfico, ainda que não obedecidos os parâmetros
legais. Dessa forma, o reconhecimento do ora paciente, em primeiro
momento, é instrumento apto a ensejar o decreto prisional, ante a
demonstração de indícios de autoria, sobretudo quando presentes
outros elementos que o corroborem, como no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da
conduta criminosa, na medida em que o paciente, juntamente com outro
corréu, utilizando-se de grave ameaça exercida com emprego de arma
de fogo, anunciaram o assalto em plena via pública, subtraindo
objetos pessoais das vítimas, merecendo destaque a violência real
exercida pelo paciente, que teria agredido uma das ofendidas com
diversos chutes, que fraturaram o seu punho esquerdo, o que
demonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da
custódia. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar
a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o
paciente ostenta extenso histórico de atos infracionais pretéritos.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA
DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS
INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
2. Em que pese a jurisprudência desta Corte Superior ter sido
firmada no sentido da impossibilidade de condenação amparada
exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a
observância do 226 do CPP, tem-se que ficou sedimentado o
entendimento de que, para a decretação da prisão preventiva são
necessários apenas prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria delitiva, que, de início podem ser evidenciados pelo
reconhecimento fotográfico, ainda que não obedecidos os parâmetros
legais. Dessa forma, o reconhecimento do ora paciente, em primeiro
momento, é instrumento apto a ensejar o decreto prisional, ante a
demonstração de indícios de autoria, sobretudo quando presentes
outros elementos que o corroborem, como no caso concreto.
3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da
conduta criminosa, na medida em que o paciente, juntamente com outro
corréu, utilizando-se de grave ameaça exercida com emprego de arma
de fogo, anunciaram o assalto em plena via pública, subtraindo
objetos pessoais das vítimas, merecendo destaque a violência real
exercida pelo paciente, que teria agredido uma das ofendidas com
diversos chutes, que fraturaram o seu punho esquerdo, o que
demonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da
custódia. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar
a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o
paciente ostenta extenso histórico de atos infracionais pretéritos.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
