{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76711,"origem":"stj","sha256_origem":"c04664fb04df06985b7f107c5ab8217b1a6c844422b00d97c7a8712566821cf3","registro_original":{"id_fonte":"000890377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905340","numero_registro":"202401273990","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS SETE ACUSAÇÕES PELA PRÁTICA\nDE CRIMES IDÊNTICOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RÉ\nNÃO É PRINCIPAL RESPONSÁVEL. REITERAÇÃO APÓS SER BENEFICIADA COM\nPRISÃO DOMICILIAR. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. VIA INADEQUADA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus. A agravante foi presa preventivamente por suposta\ninfração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por subtrair\nbens de uma residência. A defesa alega ausência dos requisitos do\nart. 312 do CPP e pleiteia prisão domiciliar, argumentando ser mãe\nde menores de 12 anos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão\npreventiva da agravante, considerando a alegada desproporcionalidade\ne o pedido de prisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem\npública, devido à reiteração delitiva da agravante.\n4. A jurisprudência permite a prisão preventiva mesmo para réus\nprimários, quando há risco de reiteração delitiva.\n5. O pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é\na responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a\ndeliquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com\nprisão domiciliar em outra ação penal.\n6. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena\nfutura não pode ser analisada em habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e232fb952dbdafa4f47f6147293a70ca0101e35d91fd65ddc1c9c9af7d190418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
