{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76712,"origem":"stj","sha256_origem":"6f32e0aa13dbffd00ec1ef2e845ebc29057205fb7b97147d8c71c0ed30b3f904","registro_original":{"id_fonte":"000890378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935302","numero_registro":"202402938540","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nCONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.\nFUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PROVAS ILÍCITAS NÃO CARACTERIZADAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do\nCódigo Penal). A defesa sustenta a nulidade da condenação, alegando\nilicitude das provas obtidas em decorrência de invasão de domicílio\nsem mandado judicial, requerendo a absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos\npoliciais na residência sem mandado judicial foi justificado por\nfundadas razões que configuram flagrante delito; e (ii) analisar a\npossibilidade de reexaminar as provas produzidas no processo, no\nâmbito de habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,\nrazão pela qual deve ser conhecido.\n4. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e\npelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a entrada de\npoliciais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas\nrazões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso,\nem que a motocicleta utilizada no roubo foi localizada na residência\ndo paciente menos de 24 horas após o crime (RE 603.616/RO - Tema\n280/STF).\n5. A condenação do paciente foi mantida com base em elementos\nautônomos de prova, incluindo o reconhecimento da motocicleta e dos\nobjetos subtraídos, além da confissão judicial. Assim, a alegação de\nilicitude das provas obtidas na busca domiciliar não prospera.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório, pretendida pela defesa\npara questionar a condenação, é inviável na via do habeas corpus,\nconforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 7/STJ).\n7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica na presente hipótese.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61706218567655280cde4c1d6ba40e525b56636b27a1049cfc537fcb85839d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
