# Registro público: STJ — 935272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05822fa15a1ae9236dde9149bf4112769fda8cc62fe51954b140b2ef6f49df8a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que condenou o paciente a 7 anos, 3 meses e 3
dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado pelo
concurso de pessoas. A defesa alega desclassificação para furto,
ausência de prova de grave ameaça ou violência, e pleiteia
compensação de reincidência com confissão espontânea, bem como o
afastamento da majorante e regime inicial menos gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A análise de flagrante ilegalidade na condenação por roubo
majorado, considerando a alegação de desclassificação para furto e a
compensação de agravantes e atenuantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. A condenação por roubo majorado foi mantida com base em provas
documentais e testemunhais que comprovaram grave ameaça e violência,
bem como o concurso de pessoas.
6. A compensação entre reincidência e confissão espontânea não é
aplicável em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência do
STJ.
7. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e maus
antecedentes do réu, conforme o artigo 33, § 2º, do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que condenou o paciente a 7 anos, 3 meses e 3
dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado pelo
concurso de pessoas. A defesa alega desclassificação para furto,
ausência de prova de grave ameaça ou violência, e pleiteia
compensação de reincidência com confissão espontânea, bem como o
afastamento da majorante e regime inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A análise de flagrante ilegalidade na condenação por roubo
majorado, considerando a alegação de desclassificação para furto e a
compensação de agravantes e atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. A condenação por roubo majorado foi mantida com base em provas
documentais e testemunhais que comprovaram grave ameaça e violência,
bem como o concurso de pessoas.
6. A compensação entre reincidência e confissão espontânea não é
aplicável em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência do
STJ.
7. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e maus
antecedentes do réu, conforme o artigo 33, § 2º, do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
