{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76716,"origem":"stj","sha256_origem":"9d3f3b06f22f6f8dd25562e38d2b49335743cb22eef51cc65fb64bc286c700f6","registro_original":{"id_fonte":"000890382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936829","numero_registro":"202403011849","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E\nSUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MODOS DE\nEXECUÇÃO DIVERSOS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Ceula contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação\npor crimes de furto em concurso material. A defesa requer o\nreconhecimento da continuidade delitiva, sustentando a presença dos\nrequisitos objetivos e subjetivos para sua configuração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se estão presentes os\nrequisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento\nda continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo paciente,\nconsiderando as diferenças no modo de execução e a habitualidade\ncriminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência\ndesta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da\npluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de\nexecução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou\nseja, a unidade de desígnios.\n4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou que os crimes de furto\nforam praticados com modos de execução distintos (um durante o\nrepouso noturno e outro com arrombamento), além de não ter sido\ndemonstrada unidade de desígnios entre os atos. Constatou-se, ainda,\na habitualidade criminosa do paciente, o que afasta a\ncaracterização da continuidade delitiva.\n5. A habitualidade criminosa do agente e a reiteração em delitos\npatrimoniais demonstram que os crimes não foram praticados sob um\nmesmo plano ou desígnio, sendo individualmente planejados. Esse\nentendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica\ndesta Corte.\n6. A reanálise dos elementos fático-probatórios, necessária para\nreverter as conclusões das instâncias ordinárias, é incabível na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e89a9c56b8530e878eb9a70f96dfd196b5618bf0ce6aa3fe889fd9553e03d06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
