# Registro público: STJ — 936829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d3f3b06f22f6f8dd25562e38d2b49335743cb22eef51cc65fb64bc286c700f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890382
- **Número de registro na fonte:** 202403011849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Ceula contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação
por crimes de furto em concurso material. A defesa requer o
reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando a presença dos
requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se estão presentes os
requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento
da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo paciente,
considerando as diferenças no modo de execução e a habitualidade
criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência
desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da
pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou
seja, a unidade de desígnios.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou que os crimes de furto
foram praticados com modos de execução distintos (um durante o
repouso noturno e outro com arrombamento), além de não ter sido
demonstrada unidade de desígnios entre os atos. Constatou-se, ainda,
a habitualidade criminosa do paciente, o que afasta a
caracterização da continuidade delitiva.
5. A habitualidade criminosa do agente e a reiteração em delitos
patrimoniais demonstram que os crimes não foram praticados sob um
mesmo plano ou desígnio, sendo individualmente planejados. Esse
entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica
desta Corte.
6. A reanálise dos elementos fático-probatórios, necessária para
reverter as conclusões das instâncias ordinárias, é incabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MODOS DE
EXECUÇÃO DIVERSOS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Ceula contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação
por crimes de furto em concurso material. A defesa requer o
reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando a presença dos
requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se estão presentes os
requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento
da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo paciente,
considerando as diferenças no modo de execução e a habitualidade
criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência
desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da
pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou
seja, a unidade de desígnios.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou que os crimes de furto
foram praticados com modos de execução distintos (um durante o
repouso noturno e outro com arrombamento), além de não ter sido
demonstrada unidade de desígnios entre os atos. Constatou-se, ainda,
a habitualidade criminosa do paciente, o que afasta a
caracterização da continuidade delitiva.
5. A habitualidade criminosa do agente e a reiteração em delitos
patrimoniais demonstram que os crimes não foram praticados sob um
mesmo plano ou desígnio, sendo individualmente planejados. Esse
entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica
desta Corte.
6. A reanálise dos elementos fático-probatórios, necessária para
reverter as conclusões das instâncias ordinárias, é incabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d3f3b06f22f6f8dd25562e38d2b49335743cb22eef51cc65fb64bc286c700f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

