# Registro público: STJ — 939734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3585dc8f41b35420c3b0474e952420c64ebc61d56166079517ff04a61ff28d9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
acusado condenado por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade do
flagrante devido à atuação da Guarda Municipal sem justa causa,
pleiteando a anulação do processo e absolvição por insuficiência de
provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar busca pessoal e apreensão de drogas,
configura ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A atuação da Guarda Municipal é considerada lícita em situações
de flagrante delito, não configurando atuação como polícia
investigativa.
5. A abordagem foi justificada pela fundada suspeita gerada pela
conduta do agravante, que dispensou uma sacola ao perceber a
aproximação dos guardas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PROCEDIMENTO
VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
acusado condenado por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade do
flagrante devido à atuação da Guarda Municipal sem justa causa,
pleiteando a anulação do processo e absolvição por insuficiência de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar busca pessoal e apreensão de drogas,
configura ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A atuação da Guarda Municipal é considerada lícita em situações
de flagrante delito, não configurando atuação como polícia
investigativa.
5. A abordagem foi justificada pela fundada suspeita gerada pela
conduta do agravante, que dispensou uma sacola ao perceber a
aproximação dos guardas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
