{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76719,"origem":"stj","sha256_origem":"6a427d4b62798a8127f05b2ae86a8504b8f85e5cb4c92cb413911488c4e167ba","registro_original":{"id_fonte":"000890485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941503","numero_registro":"202403268960","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O\nagravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do\nrecurso pelo colegiado, alegando discussão em plenário sobre\nlegítima defesa e atenuante da confissão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.\n5. A dosimetria da pena foi realizada de forma motivada, sem\ndesproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.\n6.  É cediço nesta corte que \"(...) A legislação brasileira não\nprevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do\nreconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco\nem razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao\njulgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as\ncircunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)\" (AgRg no\nHC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe\n14/02/2024)\n7. \"Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a\natenuante do art. 65, III, d, do CP, é necessária a exteriorização\nda confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. \"\n(AgRg no REsp: 1989949 SP 2022/0069432-8, Data de Julgamento:\n27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)\n8. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\nIV. AGRAVO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0f9da815b6b824c42e45d9ae49b1466bc019e246a5ebbae3d02bc6f66fe3331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
