{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7672,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e809693c3995bb0ac2376d82938316314af7f2174e3a570d690f751faa342a","registro_original":{"id_fonte":"000820309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993725","numero_registro":"202200886610","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PLEITO DE\nNULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.\nRECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA\nEM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ.\nCONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DECLARAÇÕES DE COLABORADOR E DE\nCORRÉU. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF.\nI - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP,\npois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo\nde vícios.\nII -  No tocante ao pleito de nulidade da instrução probatória não\nforam infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só,\nsustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode\nser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\nIII -  Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na\nfundamentação do recurso não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não\nguardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg.\nTribunala quo.\nIV - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no\nsentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de\nprejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,\nconsagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos\nautos, a falta de demonstração de prejuízo concreto à defesa, impede\no reconhecimento da nulidade arguida.\nV - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse\naconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,\nas disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja\ninobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.\nVI - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do\nreconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos\nrequisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia\nou condenação.\nVII - Todavia, este não é o caso dos autos, porquanto consta do\ncaderno processual que o reconhecimento do réu, ora agravante, foi\nconfirmado também em juízo por testemunha e pelo corréu de forma\nprecisa, não sendo o reconhecimento fotográfico da fase policial o\núnico elemento utilizado para embasar a condenação.\nVIII - Quanto a contrariedade aos artigos 40, § 16, III, da Lei n.\n12.850/2013 e 155 do Código de Processo Penal ante a impossibilidade\nde condenação baseada exclusivamente em declarações de colaborador e\nde corréu, este ponto também restou inviabilizado o conhecimento do\nrecurso especial, em razão da deficiência dos fundamentos indicados,\nconsoante a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que\nTribunal a quo manteve a condenação do ora recorrente, apontando\noutras provas que corroboraram as declarações do corréu.\nIX - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 INC:00003 ART:00226 ART:00563 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1675663>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1789170>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1098662>>-SC,\n         <<EDcl no AREsp 642520>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP\n(FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 302750>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 525800>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 621601>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1675268>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1872334>>-PR\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1923226>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1940242>>-MT\n(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - MERA\nRECOMENDAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1444634>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INQUÉRITO POLICIAL - INOBSERVÂNCIA DOS\nREQUISITOS LEGAIS - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(AUTORIA - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA - INQUÉRITO POLICIAL E TAMBÉM EM JUÍZO -\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 647933>>-SC\n(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO -\nDEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1940242>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1923226>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f183aacfc7b40bae99d4ceeb6487801b21f27759b209cf0f2b262785d240fff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
