# Registro público: STJ — 1993725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e809693c3995bb0ac2376d82938316314af7f2174e3a570d690f751faa342a

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PLEITO DE
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA
EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DECLARAÇÕES DE COLABORADOR E DE
CORRÉU. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF.
I - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP,
pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo
de vícios.
II -  No tocante ao pleito de nulidade da instrução probatória não
foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só,
sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode
ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
III -  Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na
fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não
guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunala quo.
IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no
sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos
autos, a falta de demonstração de prejuízo concreto à defesa, impede
o reconhecimento da nulidade arguida.
V - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,
as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
VI - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do
reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos
requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia
ou condenação.
VII - Todavia, este não é o caso dos autos, porquanto consta do
caderno processual que o reconhecimento do réu, ora agravante, foi
confirmado também em juízo por testemunha e pelo corréu de forma
precisa, não sendo o reconhecimento fotográfico da fase policial o
único elemento utilizado para embasar a condenação.
VIII - Quanto a contrariedade aos artigos 40, § 16, III, da Lei n.
12.850/2013 e 155 do Código de Processo Penal ante a impossibilidade
de condenação baseada exclusivamente em declarações de colaborador e
de corréu, este ponto também restou inviabilizado o conhecimento do
recurso especial, em razão da deficiência dos fundamentos indicados,
consoante a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que
Tribunal a quo manteve a condenação do ora recorrente, apontando
outras provas que corroboraram as declarações do corréu.
IX - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619


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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
