{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76721,"origem":"stj","sha256_origem":"c167abf9d31ab8e55ad4932f153a4350e1f9111df9ed8c17800a0ad1e619f81d","registro_original":{"id_fonte":"000890487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942254","numero_registro":"202403308800","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 197 DA LEP. REGIME FECHADO.\nIMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. REITERAÇÃO DELITIVA.\nPRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS REITERADA NA PRSENÇA DO MENOR. RISCO AO\nDESENVOLVIMENTO DO MENOR.  INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de\nprisão domiciliar para apenada condenada por tráfico de drogas, sob\na alegação de necessidade de cuidados ao filho incapaz.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nprisão domiciliar a apenada em regime fechado, considerando a\nnecessidade de cuidados ao filho incapaz e a existência de\ncondenação por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar\nem regime fechado apenas em casos excepcionais, quando a presença da\nmãe é imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com\ndeficiência.\n4. No caso concreto, a apenada foi flagrada novamente na prática de\ntráfico de drogas em casa e na presença do filho. Risco para o\nmenor. A traficância reiterada demonstra periculosidade e\ninviabiliza a concessão do benefício.\n5. A análise do pedido de prisão domiciliar requer reexame de\nprovas, o que é vedado em sede de habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"728d82735c700116c03e36d7d91a7557bea1b40a2c782aa6fcc5028538442ba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
