# Registro público: STJ — 819550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b37351448e3465ce9217a5c474bfd7cadf56d5865104c4e4f7e7d648aa6f835d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890504
- **Número de registro na fonte:** 202301400439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas,
de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do
reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito
de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal. O recorrente argumenta que, apesar da inobservância
do art. 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas,
incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da
matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do
reconhecimento pessoal, realizada sem as formalidades do art. 226 do
CPP, afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (ii)
estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal,
subsistem outras provas suficientes para manter a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com
o art. 226 do CPP, é nulo e não convalida reconhecimentos
posteriores, ainda que realizados em Juízo.
4. O reconhecimento pessoal, sendo prova de natureza irrepetível,
deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de
nulidade.
5. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes,
conforme entendimento consolidado por esta Corte, especialmente
quando não há outras provas independentes que confirmem a autoria
delitiva.
6. A condenação, baseada em reconhecimento pessoal irregular e sem
provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em
observância ao princípio da presunção de inocência.
7. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de
habeas corpus, mas a valoração das provas, especialmente no tocante
à sua validade jurídica, é permitida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE RECONHECEU A
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SHOW UP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas,
de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do
reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito
de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal. O recorrente argumenta que, apesar da inobservância
do art. 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas,
incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da
matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do
reconhecimento pessoal, realizada sem as formalidades do art. 226 do
CPP, afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (ii)
estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal,
subsistem outras provas suficientes para manter a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com
o art. 226 do CPP, é nulo e não convalida reconhecimentos
posteriores, ainda que realizados em Juízo.
4. O reconhecimento pessoal, sendo prova de natureza irrepetível,
deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de
nulidade.
5. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes,
conforme entendimento consolidado por esta Corte, especialmente
quando não há outras provas independentes que confirmem a autoria
delitiva.
6. A condenação, baseada em reconhecimento pessoal irregular e sem
provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em
observância ao princípio da presunção de inocência.
7. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de
habeas corpus, mas a valoração das provas, especialmente no tocante
à sua validade jurídica, é permitida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 790250>>-RJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA
DE OUTRAS PROVAS - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2114043>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 960271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88395/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 928420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81687/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b37351448e3465ce9217a5c474bfd7cadf56d5865104c4e4f7e7d648aa6f835d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** b37351448e3465ce9217a5c474bfd7cadf56d5865104c4e4f7e7d648aa6f835d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

