{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76725,"origem":"stj","sha256_origem":"72ad7f53c65f58f1f83f4b2075a8fcdef0a2019c59d379fd975b98b984fa35ba","registro_original":{"id_fonte":"000890507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885971","numero_registro":"202400162426","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nREITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 34, INC. XVIII,\n\"A\", DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu\nhabeas corpus impetrado com fundamento na alegação de ilegalidade em\nacórdão do TRF da 2ª Região. O impetrante já havia manejado\nmúltiplos habeas corpus e recursos, com pedidos repetidos e ausência\nde novas alegações fáticas ou jurídicas, visando ao trancamento do\ninquérito. Todos foram rejeitados, inclusive perante esta Corte, por\nausência de fundamentação nova e por reiteração de fundamentos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental\ntraz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria\njá examinada em diversas instâncias e se é admissível o\nconhecimento do habeas corpus quando há evidente reiteração de\npedidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos\ndistintos daqueles já amplamente discutidos em habeas corpus\nanteriores, o que caracteriza a reiteração indevida de pedidos.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\nreiteração de pedidos, sem a apresentação de novas circunstâncias ou\nfatos relevantes, inviabiliza o conhecimento da impetração,\nconforme disposto no art. 34, inc. XVIII, \"a\", do RISTJ.\n5. Para que a rediscussão de matéria fático-probatória seja\nadmissível, é necessário que existam novos elementos que não foram\nanteriormente apreciados, o que não ocorre no caso em questão, sendo\nincabível o reexame dos mesmos fundamentos em sede de habeas\ncorpus.\n6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a reiteração de\nimpetração com idêntica causa de pedir é inadmissível, resultando no\nnão provimento do agravo regimental.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38bb8e40d35a499d8ffc3b06d811ac9b448785780fcbf2c1be5d1534e7fec33e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
