{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76727,"origem":"stj","sha256_origem":"663393277b83fb84183f5af128aab6ecb75f7c57b38292cf9416cae35ffbd02a","registro_original":{"id_fonte":"000890509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831374","numero_registro":"202302052354","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria\nque não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nem razão da inadequação da via eleita.\n2. O agravante alega nulidade no reconhecimento do réu e pleiteia a\naplicação do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção\nde menores, além de requerer regime inicial de cumprimento de pena\nmais brando.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\n4. A questão também envolve a análise da nulidade do reconhecimento\ndo réu e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n6. A jurisprudência entende que o art. 226 do CPP é uma recomendação\ne não uma exigência, não havendo nulidade se o reconhecimento foi\ncorroborado por outras provas.\n7. O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando a\ngravidade concreta do delito e o modus operandi.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. O art. 226 do CPP constitui recomendação, não\ngerando nulidade se o reconhecimento é corroborado por outras\nprovas. 3. O regime inicial fechado é adequado diante da gravidade\nconcreta do delito.\"Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226;\nCP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b3fd2cf2bcf60c135889ded5443cc3854d6626f2c502e5782fcb364d0668b37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
