{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76728,"origem":"stj","sha256_origem":"48a8368b52d2bdeed681736b8a435fd76307a6234a0c9aa55da4ebc9fae23c6f","registro_original":{"id_fonte":"000890510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839965","numero_registro":"202302543786","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE BAGAGEM\nEM AEROPORTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.  INCOMPETÊNCIA\nDO JUÍZO. NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, impetrado para questionar a não reunião de processos\npor conexão, envolvendo acusações de furtos de bagagem em aeroporto,\nalegando continuidade delitiva e constrangimento ilegal por\nprocessamento em juízo incompetente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a não\nreunião de processos por conexão e a alegação de continuidade\ndelitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável na via do habeas corpus.\n5. Não há identidade de testemunhas, vítimas e acusados nos\nprocessos, justificando a não reunião dos mesmos.\n6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência\nda Corte, não havendo flagrante ilegalidade.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a4650e54e0d454f7b18c5cd48a9c5cdc7d5f32e533caaf4e95aaa4df6c4ff4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
