# Registro público: STJ — 839965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a8368b52d2bdeed681736b8a435fd76307a6234a0c9aa55da4ebc9fae23c6f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado para questionar a não reunião de processos
por conexão, envolvendo acusações de furtos de bagagem em aeroporto,
alegando continuidade delitiva e constrangimento ilegal por
processamento em juízo incompetente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a não
reunião de processos por conexão e a alegação de continuidade
delitiva.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
5. Não há identidade de testemunhas, vítimas e acusados nos
processos, justificando a não reunião dos mesmos.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da Corte, não havendo flagrante ilegalidade.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE BAGAGEM
EM AEROPORTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.  INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado para questionar a não reunião de processos
por conexão, envolvendo acusações de furtos de bagagem em aeroporto,
alegando continuidade delitiva e constrangimento ilegal por
processamento em juízo incompetente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a não
reunião de processos por conexão e a alegação de continuidade
delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
5. Não há identidade de testemunhas, vítimas e acusados nos
processos, justificando a não reunião dos mesmos.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da Corte, não havendo flagrante ilegalidade.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
