{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7673,"origem":"stj","sha256_origem":"b72e656c273debfe9c7aece793645ec3de3a651b432d9a51da401387a1655549","registro_original":{"id_fonte":"000820311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012316","numero_registro":"202103640268","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO\nDE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela\nInstância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela\nqual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela\nPresidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.\n932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º\n17/2013\" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).\n1.1.A Defesa deixou de impugnar a aplicação dos óbices contidos nos\nenunciados n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ e divergência não comprovada. Tão\nsomente fez alegações genéricas sem demonstrar o desacerto da\ndecisão de admissibilidade. Não comprovou o dissídio jurisprudencial\nmediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre\nsituações fáticas idênticas, tampouco trouxe precedentes atuais e\ncontrários que a comprovem. Outrossim, não logrou afastar a tese de\nque a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico exige o\nreexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no verbete n. 7\nda Súmula do STJ.\n1.2.  Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso\nespecial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados\nna decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem.\nLogo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Destaco que tal\ndispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil - CPC de 2015.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e98b76a66b11da9c63b6d7c3330ee270480fd0f11fa0431fd2454983aa4d07a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
