# Registro público: STJ — 2012316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b72e656c273debfe9c7aece793645ec3de3a651b432d9a51da401387a1655549

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** "O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela
Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela
qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela
Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º
17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
1.1.A Defesa deixou de impugnar a aplicação dos óbices contidos nos
enunciados n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ e divergência não comprovada. Tão
somente fez alegações genéricas sem demonstrar o desacerto da
decisão de admissibilidade. Não comprovou o dissídio jurisprudencial
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas, tampouco trouxe precedentes atuais e
contrários que a comprovem. Outrossim, não logrou afastar a tese de
que a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico exige o
reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no verbete n. 7
da Súmula do STJ.
1.2.  Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso
especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados
na decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem.
Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Destaco que tal
dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de
Processo Civil - CPC de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela
Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela
qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela
Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º
17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
1.1.A Defesa deixou de impugnar a aplicação dos óbices contidos nos
enunciados n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ e divergência não comprovada. Tão
somente fez alegações genéricas sem demonstrar o desacerto da
decisão de admissibilidade. Não comprovou o dissídio jurisprudencial
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas, tampouco trouxe precedentes atuais e
contrários que a comprovem. Outrossim, não logrou afastar a tese de
que a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico exige o
reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no verbete n. 7
da Súmula do STJ.
1.2.  Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso
especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados
na decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem.
Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Destaco que tal
dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de
Processo Civil - CPC de 2015.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
